Aposentadoria da pessoa com deficiência

Por Bruna Oliveira Cardoso

No âmbito nacional, as aposentadorias mais conhecidas são aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez. Em 2013, através da Lei Complementar 142 acrescentou ao ordenamento jurídico a Aposentadoria da pessoa com deficiência. Não se trata de uma incapacidade para o trabalho, mas sim um redutor no tempo de contribuição ou na idade.

Esse redutor será fixado após análise do INSS – através de uma avaliação médica e funcional – a qual fixará o “grau” de deficiência que pode ser classificado como grave, moderada ou leve. Essa classificação (grave, moderado e leve) definirá o tempo que a pessoa precisa para a efetiva aposentadoria por tempo de contribuição, exemplificado:

  • Deficiência grave, a aposentadoria se dará aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.
  • Deficiência moderada, a aposentadoria se dará aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.
  • Deficiência leve, a aposentadoria se dará aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Destaca-se que para aposentadoria da pessoa com deficiência por idade é necessário comprovar 15 anos de deficiência, cumulado com a idade 60 anos se homem e 55 anos se mulher, em ambos os casos, houve redutor de 05 (cinco) na idade comparada a aposentadoria por idade “tradicional”.