Inventário Extrajudicial

No mês de setembro temos tratado em nossas redes sociais sobre diversas curiosidades e informações acerca do inventário, e para complementar este tem, hoje vamos abordar o “Inventário Extrajudicial”.

A Lei que institui a possibilidade de realizar o Inventário Extrajudicial teve como proposta diminuir demandas judiciais e trazer celeridade para conclusão deste ato jurídico de transferência de propriedade e de bens e direitos aos herdeiros e meeiros(as) [cônjuge e companheiro(a)], visto que com o falecimento do proprietário(a) somente é aberta a sucessão, porém é necessário que se apure todo o patrimônio do falecido e que se partilhe os bens a quem é de direito, incluindo aí também a apuração das dívidas. Os tabelionatos representados por um Tabelião, são os responsáveis por realizar o inventário extrajudicial. Os tabelionatos são órgãos auxiliares delegados a prestar serviços públicos vinculados ao Poder Judiciário que deve fiscalizar a fiel prestação deste serviço, assim, mesmo que o inventário seja realizado por meio de escritura pública, não havendo intervenção direta do Poder Judiciário, há a sua proteção.

Dito isto, ao passo que o titular do Tabelionato possui a função de conferir a validade ao ato jurídico de transmissão de bens sujeitos à partilha, e o inventário passou a ser considerado extrajudicial, é necessário que haja a presença de um advogado mesmo que o ato seja feito via Tabelionato. Este profissional é essencial e necessário para lavratura da escritura pública, e será o advogado também que conferirá os atos e os direitos de seus outorgantes herdeiro(a)s e meeiros(as), que serão contemplados com a herança e partilha de bens. A escolha do Tabelionato é dos interessados, podendo ser realizada em qualquer lugar do Brasil, não sendo necessário ser na cidade onde se encontram os bens e nem no local onde residem os interessados. O que é fiscalizado ou necessário para que se conclua o inventário judicial permanece sendo verificado também no inventário extrajudicial, ou seja, existe a conferência de quem são os herdeiros necessários, o regime de bens do falecido com o(a) cônjuge sobrevivente ou companheiro já com União Estável reconhecida, verificação da avaliação e pagamento de eventuais impostos incidentes sobre a herança, além das negativas municipais, estaduais e federais. O ato só será finalizado após preenchidos os requisitos e apurados todos os bens, créditos e débitos deixados pelo falecido.

O requisito principal para possibilidade da lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial é que seja feita por pessoa maior de idade e que tenha capacidade civil. Logo, todos os herdeiros (incluindo emancipados) sejam legalmente capazes de responder por si só os atos expressos no referido documento, aceitando os direitos e obrigações ali redigidas e partilhadas, além do necessário consenso sobre a divisão dos bens do falecido, após o desconto das dívidas, não haver bens no exterior, bem como não sendo necessário a venda de nenhum bem antecipado da herança o que necessitaria a intervenção do Judiciário [juiz(a)] e por fim a ausência de testamento ou testamento caduco ou revogado. Considerando que o procedimento realizado pelo Tabelião, via escritura pública, não necessita avaliar bens – pois não há conflito entre herdeiros quanto ao valor do patrimônio – basta somente que os bens sejam avaliados pela Fazenda Pública Estadual onde se encontram os mesmos e que seja apurada a eventual tributação sobre a transmissão dos bens e direitos ali partilhados. Após, o próprio Tabelião coleta as negativas e confere o pagamento dos impostos incidentes sobre a partilha, pagos pelos herdeiros. Estando tudo de acordo, será marcado para que todos os interessados se façam presentes para ato da leitura e conferência da escritura pública de inventário extrajudicial, concordando através de assinatura, juntamente com o advogado constituído e Tabelião.

Não sendo necessário intervenção do Ministério Público, por não haver proteção de menores e incapazes e não sendo caso de constantemente vistas as partes sobre os atos praticados pelo então Tabelião, além dos conhecidos prazos legais e intimações que levam tempo para serem publicadas, ao final, a partilha tem que ser homologada. Diferentemente do inventário judicial litigioso ou até mesmo consensual distribuído na via judicial, que devida a praxe do sistema judiciário, cada ato deve ser de conhecimento de todos os envolvidos dando-lhes prazo para manifestação, o que atrasa em muito a conclusão do processo judicial de inventário. Portanto o meio legal de transmissão de propriedade, bens e direitos feita pelo Tabelionato de Notas por escritura pública é a forma mais rápida e de se obter a partilha de bens e a transmissão da propriedade para registro competente e transações com terceiros como venda dos bens deixados por herança.

Uma dica: Fique atento as formas e possibilidades de exercer seus direitos de modo célere e sem dor de cabeça, sempre sob orientação de seu advogado(a) de sua confiança.

Por Smalei Okamura