Nascituro

Nesse mês de fevereiro, além da comemoração dos 35 anos de escritório Voges e Barbacovi, publicamos em nossas redes sociais sobre o tema Nascituro – aquele que vai nascer. O conceito de nascituro aparece no momento em que ocorreu a fertilização entre um espermatozoide com o óvulo. Já o embrião é o conceito de quando se está em fase de diferenciação orgânica, da segunda à sétima semana depois da fecundação, etapa conhecida como período embrionário.

No âmbito religioso, para a Igreja Católica e as demais igrejas cristãs, e para a corrente denominada genética, a vida se inicia na fecundação, seja esta no útero ou fora dele, já existe vida e como tal deve ser respeitada. Assim, na lei, os direitos estão garantidos desde a “fertilização”, alguns direitos são condicionamos ao nascimento com vida, neste sentido podemos destacar alguns exemplos como reconhecimento da paternidade ainda no útero, ser credor de prestações alimentícias (inclusive alimentos gravídicos), indenização pela morte do pai, receber doações e legados e recolher a título sucessório.

O nascituro é também detentor do direito à vida, de forma que cabe ao Estado a sua proteção, sem tirar, é claro, a responsabilidade da genitora de protegê-lo, de forma que, não atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero. Adentrando especificamente na esfera do direito em suas áreas, podemos descrever os direitos do Nascituro em vários segmentos, as quais destacamos:

Personalidade Jurídica: é a ideia de que uma pessoa tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade. Dividida em formal e material. O nascituro possui apenas a personalidade formal.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No âmbito do Direito Penal: a conduta de interromper a gravidez está tipificada pelo Código Penal Brasileiro entre os artigos 124 a 128. Segundo o CPB, tratando-se de um crime contra a expectativa de vida do nascituro, quando praticada de forma dolosa, está sujeito ao julgamento em Tribunal de Júri.

No âmbito do direito do Trabalho para proteção do Nascituro e da mãe a norma descreve: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre

Ainda, no direito do trabalho temos o destaque da estabilidade no emprego, descrita pela Constituição Federal que objetiva amparar o nascituro.

No âmbito do Direito das sucessões: O Código Civil, em seu artigo 1.798 prega: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.” É um direito eventual, que se torna um direito pleno, a partir do seu nascimento com vida. Neste mesmo sentido, é possível doar – transferir do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – que ainda não nasceu. E para finalizar, destacamos as palavras da jurista e advogada Maria Helena Diniz que descreve:

“Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo [sic] concebido, ainda que não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.”

De modo geral para parte da população, não enxergam o nascituro como ser humano, mas ele é, e como “sujeito de direito” tem seus direitos garantidos.

Por Bruna Oliveira Cardoso