Regime de bens/Casamento/União estável

Em todo direito civil, mas principalmente na área de família, muito se fala sobre esses três temas do título, atualmente, é cada vez mais procurado pela sociedade informações sobre eles. Podemos começar este assunto, explicando, o que significa união estável, e que, não é necessariamente como muitos pensam. Não é essencial, morar junto com o companheiro, para ser caracterizada uma união estável. Podemos descrevê-la, como uma relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Atualmente, é reconhecida  a união homoafetiva como um núcleo familiar.

Logo após este tema, temos o casamento, onde não é possível ocorrer para pessoas menores de 16 anos, além disso, existem causas impeditivas  para que aconteça o casamento. Quando nos casamos, podemos escolher um regime de bens, mas para isso acontecer, é necessário ser feito um pacto antenupcial, que nada mais é que, um documento feito por escritura pública, que permite escolher o regime de bens para o casamento. Caso não for feito o pacto, será automaticamente escolhido como regime a comunhão parcial de bens, por isso, este regime recebe o nome também de legal ou supletivo. Para o pacto continuar valendo, é necessário ocorrer o casamento civil, logo após.

Mas o que significa regime de bens?

É um acordo, definido entre os cônjuges, a respeito do que acontece com os bens de cada um, até a extinção do casamento/união estável, e, o que acontecerá com os bens depois, por isso, é muito importante escolhermos com calma e sabedoria. Atualmente, existem 4 tipos de regimes para casamento e união estável no ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles, cito a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação de bens e a participação final nos aquestos.

Após o casamento, é possível a troca do regime, mas será necessário um pedido na justiça, e, deverá ser bastante motivado. Vale destacar que, essa mudança não pode gerar prejuízos, para um dos cônjuges ou para terceiros. Vale salientar que, antes de ocorrer o casamento civil, é necessário ir até o Cartório de Registro Civil, onde será analisado se poderá ocorrer, e, também, será gerada uma taxa, para realização do casamento civil.

Com o casamento válido ou até mesmo com a união estável, só ocorrerá a dissolução pela morte de um dos cônjuges/companheiros ou pelo divórcio/ dissolução, que poderá ser feito de forma extrajudicial no cartório ou judicial. Atualmente, não é mais necessário ser feita a partilha de bens, no momento do divórcio. Por fim, venho afirmar que, uma pessoa ainda casada possui um impedimento para se casar novamente com outra pessoa, consequentemente, nem poderá adquirir uma união estável. Caso esteja separada de fato, poderá adquirir apenas uma nova união estável. Após o divórcio sim, poderá ser realizado novo casamento.

Por Amanda Barbacovi