Pensão por morte previdênciária

A palavra pensão, significa renda que se paga periodicamente a alguém, segundo o dicionário. A pensão por morte previdenciária é um benefício destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social que falecer, esteja aposentado ou não, no momento do óbito. Quem tem direito em receber a pensão por morte, são as pessoas que dependiam economicamente do segurado falecido, ou seja, os seus dependentes.

Mas alguns fatores podem influenciar na ora do recebimento do benefício, tais como: parentesco, idade do filho, existência de deficiência, etc. A Lei previdenciária considera dependentes do segurado o rol abaixo e observa uma ordem de preferência por classe, ou seja, uma classe exclui a outra, conforme a seguinte ordem de preferência:

  • CLASSE 1: Cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
  • CLASSE 2: Os pais.
  • CLASSE 3: Os irmãos  não emancipados, de qualquer condição (menor de 21 anos), ou irmão inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave de qualquer idade.

Destaca-se que a dependência econômica da classe 1 é presumida, ou seja, não é necessária a comprovação perante o INSS, mas os dependentes da classe 2 e 3 deverão comprovar através de prova documental a sua dependência econômica perante o segurado falecido para ter direito ao benefício. para ter direito ao benefício de pensão por morte, você vai precisar comprovar:

  • o óbito ou morte presumida do segurado;
  • a qualidade de segurado do falecido na época do óbito;
  • qualidade de dependente.

O óbito ou a morte presumida do segurado é só demonstrar através do atestado de óbito do segurado ou algum tipo de comprovante da morte presumida dele.

A qualidade de segurado do falecido na época do óbito:

Se o falecido estava trabalhando, em período de graça ou recebendo algum benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente), no momento da sua morte, ele vai possuir qualidade de segurado. O período de graça é o tempo que você não está mais trabalhando, mas mantém a qualidade de segurado. O tempo desse período depende de algumas variáveis. Em regra, você vai ter 12 meses de qualidade de segurado após deixar de contribuir para o INSS. Se você tiver 120 contribuições mensais (10 anos), você vai ter 24 meses. Agora, se você estiver em situação de desemprego involuntário, terá 36 meses de período de graça, devendo comprovar essa situação no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Além disso, mesmo que o segurado falecido tenha perdido a qualidade de segurado na hora da sua morte, caso ele tenha reunido os requisitos para qualquer categoria de aposentadoria naquele momento, seus dependentes vão ter direito à Pensão Por Morte.

 A qualidade de dependente é comprovada através de documentos pessoais como certidão de nascimento, casamento e RG. Para requerer o benefício, na realidade não existe um prazo exato: ocorre que o momento do seu requerimento influenciará na data do início do pagamento (DIP) do benefício. Então, a data do início do pagamento dependerá de quando for realizado o requerimento do benefício. Caso o pedido ocorra em até 180 dias por filhos menores de 16 anos e 90 dias do falecimento para os demais segurados, o INSS paga a pensão desde a data da morte. Do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo acima e da decisão judicial nos casos de morte presumida. A pensão por morte deixou de ser paga integralmente a partir da mais recente Reforma da Previdência em 2019. Desde então, os dependentes do beneficiário do INSS recebem a partir de 60% do valor devido, em vez dos 100% que constava na regra antiga.

A Pensão Por Morte é dividida em partes iguais para os dependentes (cota-parte). Quando alguém deixa de ser dependente, a parte dela volta a ser dividida igualmente para aqueles que ainda continuam sendo. O fim da pensão pode ocorrer nos seguintes casos:

  • pela morte do dependente;
  • para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;
  • para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
  • para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
  • para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, exceto menores de 16 anos ou quem possua uma deficiência mental que impeça de exprimir sua vontade;
  • para cônjuge ou companheiro nas seguintes hipóteses:
  • Em 4 meses, se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos ou o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
  • Se, na data do óbito, o falecido tiver contribuído por mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos – o fim da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro vai depender da idade dele ou dela, obedecendo o seguinte:

Idade/Tempo que a Pensão por Morte vai durar, a partir da DIP, para o cônjuge ou companheiro

Menos de 22 anos: 3 anos
Entre 22 e 27 anos: 6 anos
Entre 28 e 30 anos: 10 anos
Entre 31 e 41 anos: 15 anos
Entre 42 e 44 anos: 20 anos
45 anos ou mais: Não vai acabar (Pensão por Morte vitalícia)

  • Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitando as regras dos pontos 1 e 2;
  • Pelo tempo que faltava pagar a título de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a).

A pensão por morte também é devida aos segurados rurais assim como os segurados urbanos, as regras são as mesmas. A única diferença é o valor do benefício (renda mensal inicial- RMI), sempre será de um salário mínimo. Neste caso, não importa a forma de cálculo, porque é garantido o valor de um salário mínimo.  Por exemplo se o segurado deixou dois dependentes o valor de um salário mínimo será dividido entre os dois.

Sei que é muita informação, mas o direito previdenciário é assim mesmo, cheio de regras, por isso, se ficou com dúvidas, se estás querendo encaminhar um benefício, ou se já encaminhou e não sabe se o valor que estás recebendo está correto, procure um advogado previdenciarista de sua confiança que irá lhe auxiliar da melhor forma possível.

Por Cari Aline Niemeyer