Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição prevista na legislação previdenciária anteriormente a reforma ocorrida em 12/11/2019, através da Emenda Constitucional nº 103, previa para o homem o tempo necessário de 35 anos de contribuição e, para a mulher 30 anos, sem exigência mínima de idade. A exceção era a aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para a mulher) somado ao cumprimento de pedágio de 40% sobre o tempo que faltaria para a pessoa se aposentar proporcionalmente na data de 16/12/1998 (quanto tempo faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição), a qual exigia a idade mínima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.

Para a contagem do tempo de contribuição, além dos períodos urbanos pagos como empregado ou contribuinte individual, poderá ser acrescido o tempo laborado em atividade rural em regime de economia familiar, bem como, a conversão do tempo laborado em condições especiais em comum acrescido de 20% para a mulher ou 40% para o homem.

A atividade rural em regime de economia familiar poderá ser computada como tempo de contribuição, sem indenização à Previdência Social até novembro de 1991. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos tribunais tem asseverado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse aspecto, em regra, são extensíveis aos demais membros do grupo familiar, os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como agricultores. Ressalta-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, anterior aos 12 (doze) anos de idade, como vem sendo admitido pela jurisprudência, bem como, o INSS através do Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS, também está deferindo administrativamente.

Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (como por exemplo, contato com ruído acima da tolerância permitida, agentes químicos, biológicos, etc.), poderá ter o tempo de contribuição acrescido em 20% para a mulher ou 40% para o homem. Tanto a atividade rural como a atividade especial, servem para aumentar o tempo de contribuição do segurado e com isto aumentar o valor de seu benefício, haja vista o fator previdenciário imposto à concessão dos benefícios previdenciários.

O fator previdenciário foi criado através da Lei nº 9.876/99, que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida (tabela do IBGE) do segurado. Ele foi criado para desestimular aposentadorias precoces, pois quanto mais novo o trabalhador, maior será a sua expectativa de vida e com isso um valor menor de benefício. Por isso, o aumento no tempo de contribuição pode diminuir ou até mesmo elidir os reflexos do fator previdenciário no cálculo do benefício e com isto aumentar significativamente o valor do benefício. Desta forma, é possível solicitar uma revisão do benefício concedido, caso o segurado não tenha solicitado período de tempo rural ou especial, ou até mesmo se o seu pedido foi negado pelo INSS, o que ocorre com frequência.

Deve-se observar que para solicitar a revisão, há um determinado prazo, que a lei estabelece de dez anos a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme artigo 103 da Lei 8.213/1991. Esse prazo é decadencial, ou seja, decorrido o prazo legal, o segurado estará impedido de pleitear a revisão do benefício. Ocorre, que em recente decisão, a TNU (Turma Nacional de Jurisprudência), editou a Súmula 81, fixando novo entendimento:

A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

A tese fixada pela TNU é aplicada em todos os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais do País. Assim, acendeu a possibilidade de os segurados aposentados há mais de dez anos postularem uma revisão de sua aposentadoria.