A cooperação, a conciliação e a mediação nas relações jurídicas e o papel do advogado, durante a pandemia COVID-19

A COVID-19 abalou diversos setores socioeconômicos, mas não só isso, seus reflexos foram imensuráveis e sem precedentes para os Direitos de todos os cidadãos, já que podemos dizer que vários ramos do Direito tiveram que se adequar ou buscar uma solução imediata para regular as mais variadas situações das relações jurídicas que se afetaram. A exemplo disso foram apresentados diversos Projetos de Lei – PL em regime emergencial e transitório para regular as mais diversas relações jurídicas, como a citada PL nº 1179/2020 que virou a Lei n º 14.010 de 10 de junho de 2020, cuja edição e promulgação deram norte para todos os operadores do Direito a qual rumo tomar.

Podemos citar algumas das situações que se regularam de modo excepcional diante do coronavírus:

Estabeleceu que certos prazos prescricionais (perda execução de ato jurídico) e decadenciais (perda do direito) a partir de 20 de março de 2020 ficariam considerados impedidos ou suspensos e sua interrupção, teve por fim resguardar os Direitos das pessoas que ficaram impedidas de exercê-lo durante a pandemia até 30 de outubro de 2020, contudo em uma análise restritiva, esta paralisação de fluência de prazo não é para beneficiar a desídia do cidadão desatento e negligente, mas sim proteger os prudentes titulares de direito os quais não exigiram a satisfação de seus direitos até final de outubro passado.

Outras regulações provisórias foram estabelecidas nesta Lei Transitória e Emergencial citada, regulando certos Direitos do Consumidor, no Direito Imobiliário quanto aos condomínios e nas locações, também no Direito das Coisas e Propriedade como, por exemplo, interrupção do prazo da prescrição aquisitiva pela Usucapião durante este período, além de ter regulado situações no Direito de Família e das Sucessões, quanto à prisão civil de devedor de alimentos e abertura de inventários.

Percebe-se então, frente a todos os eventos extraordinários em função da pandemia, a adequação que se fez necessária, trazendo ao Direito a clara afirmação de que o engessamento estático das Leis e é extremamente necessário o cuidado dos operadores do Direito que não só são representados por juízes e promotores, mais principalmente por advogados, que são os primeiros a buscarem a defesa do cidadão. Sendo que foi e é primordial nos sensibilizarmos com a situação vivenciada, trazendo na defesa dos interesses do cidadão os princípios gerais do Direito  e agir com razoabilidade, isonomia e equidade, buscando não só aplicar a legislação vigente pura e simples, mas criar meios para que todos possam vencer esta crise e esta doença para que a manutenção muitas vezes de um negócio (comércio, empresa ou indústria) não seja declarado a falência mas tentar ajustar para que negócios sejam mantidos.

A frase bem conhecida no meio jurídico do constitucionalista Paulo Bonavides “as regras vigem e os princípios valem”, deve estar em foco, devendo estar presente o princípio da dignidade humana, princípio da boa fé, princípio da igualdade base dos princípios Constitucionais que regem todo nosso ordenamento jurídico e que hoje, diante da situação vivenciada e no enfrentamento da situação de quebra econômica-financeira de diversos setores do país, precisam ainda mais atenção.

A conciliação e a negociação nunca antes estiveram tão presente à preservação dos negócios jurídicos e a recuperação econômica do país, sendo que este ajuste prévio, possibilitando a revisão ou renegociação dos valores e das cláusulas de contratos firmados antes da pandemia, devem por uma questão de Justiça, ser aplicados para manutenção das relações e dos negócios jurídicos firmados.

Portanto, deve ser analisado com prudência, razoabilidade e proporcionalidade o caso a caso e cumpre ao advogado, e os outros participantes do meio jurídico, tratarem a situação com Justiça e mais, para que isso ocorra, necessária aplicação do princípio da cooperação que foi devidamente incorporada em nosso ordenamento jurídico processual, onde se estabeleceu que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ( artigo 6ª do CPC/2015), o que mais será necessário para passarmos por este período de transição e instabilidade e insegurança econômica.

Acreditamos que outras Leis serão editadas e promulgadas para que sejam resolvidas as mazelas sociais causadas pela pandemia da COVID-19, ou a jurisprudência (julgados dos Tribunais, Câmaras e Turmas Recursais), caberá por definir a quem de direito a razão, mas para diminuir os prejuízos e as incertezas numa negociação, o enfrentamento sem mediação, conciliação e orientação jurídica, por certo trará mais danos à situação, por isso a importância do advogado na Sociedade na defesa dos interesses dos cidadãos, nas diversas situações jurídicas que venham a ser afetadas durante a pandemia COVID-19.