A impenhorabilidade do bem de família e suas exceções

Se você possui um imóvel e reside nele, ele é considerado um bem de família e é impenhorável, ou seja, em caso de inadimplência do proprietário do imóvel, ele não pode ser penhorado para o pagamento destas dívidas. Entretanto fique atento as exceções!

  A Lei 8.009/1990 é a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Essa impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual estão a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que pertencem a casa, desde que quitados. Todavia, os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos são excluídos da impenhorabilidade, podendo ser utilizados para quitação da dívida. Vale destacar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (súmula 486) que se o devedor tem um único imóvel residencial e se este imóvel está locado a terceiros, ele é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja utilizada para o sustento ou para a moradia da família.

A impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.

Entretanto, as exceções ocorrem caso quem tenha entrado com o processo seja: a) o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; b) o credor de pensão alimentícia; c) para  cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; d) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim.

Outro ponto a ser destacado é que não se beneficiará dessa impenhorabilidade aquele que, sabendo-se devedor, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar. Neste caso, poderá o juiz, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular a venda, liberando a mais valiosa para execução em caso de ação judicial. Assim, importante ficar atento as exceções, como em casos que a dívida é do próprio imóvel, como IPTU ou cotas condominiais, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada, e o devedor pode vir a perder o imóvel em leilão judicial.

Por Isadora Catucci Boza