A união estável e suas particularidades – A escolha do regime de bens na união estável

Por Smalei Okamura

A instituição familiar ou entidade familiar tem mudado com o passar do tempo e novas formas de união já são reconhecidas. O próprio conceito de família também já mudou, podendo ser constituída não só da união ou convívio afetivo entre homem e mulher, com ou sem filhos, mas sempre com o objetivo de constituir família e que seja pública.

Com o passar dos séculos, com a evolução da própria sociedade, tanto nas questões religiosas como cultural, a própria liberdade de expressão e com o reconhecimento da igualdade de direitos entre homens e mulheres a família passou a ser mais liberal.

Tudo isso, levou a informalização do casamento, ou seja, o sexo antes do casamento, morar junto antes de casar, ter filhos antes de realizar o matrimônio, escolher viver junto e não casar no civil, entre outras circunstâncias pessoais ou financeiras.

Dito isto, a flexibilização e a tolerância na formação da união conjugal, sem o casamento religioso ou civil passou a ser cada vez mais frequente. Ao longo dos anos a união conjugal sem celebração do casamento civil e religioso trouxe reflexos na vida das pessoas, onde necessário foi ser reconhecida a chamada União Estável.

O Judiciário passou a enfrentar diversas situações jurídicas e teve que decidir os direitos e as obrigações entre esses cidadãos que mantiveram uma vida comum e com fim constituir família, seja na hora: do término da união, da morte de um dos companheiros ou até mesmo em outros atos da vida civil, onde o regime de bens deve ser avaliado à validade ou validação dos atos de um ou dos dois companheiros em união conjugal não formalizada perante um Juiz de Paz em casamento civil tradicional.

Com a Constituição Federal de 1988, a União Estável foi expressamente reconhecida como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, sendo editada a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, visando à regulamentação infraconstitucional do referido instituto, até o advento do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Dito isto, um fato desconhecido por muitos é que o reconhecimento ou declaração de União Estável por escritura pública lavrado em um Tabelionato Civil tem validade perante qualquer órgão ou instituição, inclusive podendo ser escolhido o regime de bens, ou seja, não necessariamente ser o da comunhão Parcial de Bens, aquela mais comum e sendo esta reconhecida em caso da união informal sem casamento civil perante o Judiciário, mas pode-se optar por outras regimes de bens como da Separação Total de Bens ou da comunhão Universal de Bens.

Na maioria das vezes tal escolha de regime não é levado a sério ou não se tem conhecimento da importância desta escolha e das consequências da mesma, seja na hora da morte de um dos companheiros em União Estável, seja na hora do término deste relacionamento, ou até quando é necessário praticar atos normais perante terceiros como: em instituições bancárias ou financeiras, ou seja, na hora de buscar crédito em algum Banco, fazer um financiamento imobiliário, assinar uma fiança ou contrato de compra ou venda, assumir dívidas ou vender seu patrimônio, ou até mesmo alugar ou locar um imóvel, sendo que o regime de bens escolhidos sempre deverá ser analisado para fins de validar estes atos de negócio.

No caso do casal que escolhe formalizar sua União Estável através do Tabelião do Registro Civil, estes devem estar bem orientados quanto a escolha do regime de bens, pois essa trará consequências jurídicas para o resto de suas vidas e inclusive após a sua morte para seus dependentes e ascendentes e pro próprio companheiro(a) sobrevivente, inclusive facilitando que este último possa receber uma eventual pensão por morte, seguro de vida ou ainda concorrer na herança do falecido.

Por isso a importância de se consultar um advogado neste momento que antecede o reconhecimento perante o Tabelião, onde se poderá avaliar o melhor regime de bens e proteger eventual patrimônio pré-existente de algum dos companheiros.

Além disso, não basta somente fazer a escritura e declaração de União Estável, dependendo do regime de bens escolhidos e tendo um dos companheiros bens imóveis, esta declaração de união deve ser levada a registro ou a efeito também no Registro de Imóveis do domicílio dos declarantes em União Estável, ficando ali registrada para fins de terceiros e dando publicidade do ato de declaração de vontade firmado perante o Cartório ou Tabelionato de Registro Civil.