Aposentadoria por invalidez após Reforma

No mês de agosto falamos sobre o tema Aposentadoria, assunto que é de interesse de todas as pessoas, pois quem não quer se aposentar?
Desta forma, descrevemos desde os tipos de aposentadoria, como curiosidades e outros assuntos. Historicamente a lei regulamentou a aposentadoria em 1923, e desde lá houve várias alterações na Lei, bem como se criou outras espécies de aposentadoria. Hoje temos, aposentadoria: especial, por idade, por invalidez e por tempo de contribuição. Então no blog desse mês vamos descrever sobre aposentadoria por invalidez com as alterações que houve na reforma da previdência.

A aposentadoria por invalidez previdenciária ou aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme determina o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.

Os requisitos para obtenção do benefício são:

  • Ter uma carência mínima de 12 meses;
  • Estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença te incapacita ou estar no período de graça;
  • Estar incapaz total e permanente para o trabalho, devidamente comprovada através de um laudo médico pericial. Isto é, você precisa estar incapaz para o trabalho habitual, não podendo se reabilitar para outras profissões.

Existem três hipóteses em que não é necessário comprovar a carência para ter direito à Aposentadoria por Invalidez:

  • Acidente de qualquer natureza;
  • Acidente ou doença do trabalho;
  • Quando você for acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.

Quanto a essa última hipótese, as doenças especificadas são:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira ou visão monocular;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A reforma da Previdência Social ocorrida em 13/11/2019, através da Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe mudanças na aposentadoria por invalidez, sobretudo no cálculo do valor do benefício. Para as pessoas que completaram os requisitos até 12/11/2019, tem direito adquirido e, pode se aposentar com a forma de cálculo de antes da reforma, ou seja, é considerada a média dos seus 80% maiores salários e o resultado é o valor do seu benefício. Para aqueles que preenchem os requisitos a concessão da aposentadoria após a reforma, o cálculo do valor do benefício é realizado da seguinte forma:

  • Será feita a média de todos os seus salários, a partir de 1994 ou desde quando você começou a contribuir;
  • Desse valor, você receberá 60% desta média + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Desta maneira, a partir da Reforma o coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária saiu dos 100% previstos no artigo 44 da Lei 8.213/91 para adotar o mesmo coeficiente das aposentadorias programadas. A exceção é a aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o percentual permanece com o coeficiente de 100% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994. Nesse sentido, há evidente distinção da EC 103/2019 quanto ao cálculo do benefício ACIDENTÁRIO e NÃO ACIDENTÁRIO.

Essa distinção fere o princípio da igualdade, a incapacidade é a mesma (total e permanente), o modo de tratamento aos aposentados deve ser igualitário, devendo ser adotado o coeficiente de 100% da média em ambos os casos. Nesse sentido, entendeu a 2ª Turma Recursal de SC, ao declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, abrindo brecha para novas decisões judiciais a serem tomadas e quem sabe assim, melhorar a forma de cálculo dos aposentados por invalidez após a Reforma da Previdência.

 Por Cari Aline Niemeyer