Responsabilidade Civil Objetiva, o Código de Defesa do Consumidor e as Excludente de Responsabilidade

A responsabilidade civil está prevista de forma ampla no art. 927 do Código Civil, dentre outros pontos legais específicos, e ela prevê, em resumo, a obrigação do causador de danos em repará-los. No parágrafo único desse mesmo artigo, o legislador especifica que em determinados casos a obrigação de reparar não depende de que se prove a culpa. Dessa forma, cria-se uma figura jurídica chamada responsabilidade objetiva.

A pergunta que temos aqui é: O que é esta figura especial da responsabilidade objetiva?

Podemos observar como um exemplo de responsabilidade objetiva no direito civil quando um agente público pratica atos que resultam em prejuízo ou danos a terceiros. Um equipamento defeituoso de propriedade do Município que, ao ser usado gere danos a um cidadão, é um exemplo simples. Nestes casos, mesmo sem prova da culpa, o Município, Estado ou a União, desde que demonstrado o nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, tais entes públicos devem indenizar ao terceiro prejudicado, salvo se comprovado alguma excludente de responsabilidade. Temos, por previsão legal, no Código Civil como excludentes mais clássicas de responsabilidade:

i) a culpa exclusiva da vítima;

ii) o fato danoso ter sido realizado por terceiro que não o agente público ou alguém a seu mando;

iii) a constatação do caso fortuito ou força maior. Além desses, também podemos citar como causas excludentes de ilicitude como a legítima defesa, o exercício regular de direito, o erro substancia e o estado de necessidade, que são ocasiões mais raras.

Verifica-se assim, que mesmo para os casos de aplicação da responsabilidade objetiva, ocasião na qual não é preciso provar a culpa, ainda se faz necessário a análise de outros fatores que dos quais o caso ocorre, sendo levado em conta o que motivou o ato do agente causador do prejuízo ou o que levou a consumação do dano. Estes elementos devem ser verificados antes de um eventual pedido de indenização para que não haja o afastamento da responsabilidade civil ou a negativa de validade do negócio por causa das excludentes de responsabilidade ou de ilicitude.

Fato que precisamos destacar, também, é que a responsabilidade civil objetiva não existe apenas na esfera do poder público. Ela também tem previsões a esfera do direito privado, ou seja, nas relações jurídicas que envolvem pessoas privadas, sejam pessoas físicas ou jurídicas. E aqui, como um evento dos mais comuns destacamos o que é previsto no Código de Defesa do Consumidor que foi criado em 1990 para proteger a relação em entre consumidores e fornecedores, frente aos negócios jurídicos realizados, trazendo maior proteção à parte vulnerável da relação de consumo.

Mais precisamente no artigo 12 e 14 da citada lei consumerista, estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização ou risco. Igual forma responde o prestador de serviço por serviço defeituoso ou informações insuficientes, ou ainda inadequadas sobre sua fruição e risco. Nos casos em que se aplica, ou está presente a relação de consumo, a Lei também estabelece que para configuração da responsabilidade objetiva, seja erificada no caso concreto, algumas particularidades a serem analisadas como no caso da responsabilidade civil anteriormente citada, para que seja eventualmente excluída a responsabilidade do fornecedor, fabricante ou prestador de serviço, mas neste caso também deverão estes provar que não praticaram o ato ou o dano, em face da inversão do ônus da prova.

Portanto, o direito evolui para que a parte vulnerável seja protegida frente aos causadores de danos, que por vezes detém as informações técnicas e os meios a sua disposição para provar que não houve o defeito ou o vício a invalidar o negócio. E hipótese diferente disso é a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, a que exige a prova da culpa para que se tenha constituído o dever de indenizar, do que falamos  resumidamente em sequência para facilitar a compreensão da diferença entre ela e a responsabilidade civil objetiva, do que falávamos até agora há pouco.

Nestes demais casos, em que se deve produzir prova da culpa, seja ela por ação ou omissão voluntária, o prejudicado deverá identificar com clareza a negligência, imprudência ou a imperícia do causador do dano, além de demonstrar claramente o nexo entre a conduta do causador e o dano sofrido, para que haja sua condenação por dano material ou moral. Ou seja: A culpa não se presume, ela deve ser provada de forma clara e inafastável.

Por isso a importância do instituto da responsabilidade civil objetiva, frente os diversos negócios que contraímos como pessoa física e/ou jurídica, cuja proteção jurídica merece prestígio, onde o dano pode ser tanto físico, como contra honra, ou mesmo aos bens da pessoa. Sua importância repousa no seguinte conceito: Há relações jurídicas aonde o cidadão merece maior e melhor proteção, por ser o chamado hipossuficiente, ou seja, a parte mais frágil. Assim ele é em relação ao Estado (Município, Estado ou União), e assim ele é perante uma grande empresa, da qual é consumidor, por exemplo. Uma vez alcançada a responsabilidade civil (seja em caso objetivo, sem a necessária prova de culpa, seja em caso subjetivo, aonde a culpa foi comprovada), caberá então responder-se ao seguinte:

Como se repara tal dano?

A reparação é concretizada por meio de mecanismos pré-estabelecidos em Lei, onde se determina o modo de reparar o dano sofrido ou indenizar o prejuízo que se teve, sendo que na maioria das vezes pode ocorrer mediante reparação em dinheiro, quando não se consegue de outro modo equilibrar a relação jurídica afetada. O chamado ‘outro modo’ é, nada mais nada menos, do que repor o patrimônio prejudicado. Por exemplo: Se um veículo de terceiro colide contra o muro da casa do leitor, a reparação pode ser, apenas, reconstruir o mudo, deixando-o em perfeitas condições novamente. Dito isso, temos claro: quando alguma pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, comete ato contra alguém ou contra o patrimônio de uma pessoa, e deste ato decorre a ocorrência de dano, nasce o dever jurídico de reparar tal dano. Deverá então assumir as consequências do fato que gerou aquele dano, e consequentemente fazendo a reparação respectiva, de acordo o com interesse de quem foi lesado e conforme a legislação. Conclui-se que não há responsabilidade sem evento danoso e não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.

Assim, caso não seja resolvido na esfera administrativa ou extrajudicial o dano ou prejuízo sofrido, deverá o cidadão ou consumidor buscar os meios legais para sua reparação, onde serão considerados as circunstâncias do fato, a prova ou não da culpa, cabendo, porém, ao causador provar o contrário ou assumir os atos da sua conduta, orientando-se para tanto, que busque completas informações sobre o seu direito, e também sobre os seus deveres, em assistência jurídica qualificada e de sua confiança.

Por Smalei Okamura