Reforma Trabalhista – Como funciona o pagamento de honorários

A reforma trabalhista vigente trouxe inovações, dentre elas a questão que trata do pagamento de honorários advocatícios. Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, deve ser aplicado o disposto no artigo 791-A e parágrafos, da CLT, ou seja, sujeitando a parte reclamante perdedora à condenação do pagamento dos honorários. Mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, em caso de perda da causa ou parte dela, deverá arcar com os honorários advocatícios do advogado da reclamada. E, caso não tenha condições de fazê-lo a parte credora terá até 2 anos para comprovar que a condição de gratuidade deixou de existir, e, dentro deste prazo, requerer seu pagamento.

Esta decisão trará novo entendimento em todos os processos trabalhistas, pois Juízes e Tribunais vinham decidindo que a parte reclamante somente pagaria honorários ao advogado da parte reclamada se o seu pedido fosse julgado totalmente improcedente, ou seja, se perdesse a ação e não parte de seus pedidos. No caso de procedência parcial do pedido, reclamante e reclamada são vencedores e perdedores, e, desta forma, ambos devem arcar com o pagamento dos honorários na proporção de sua perda.

Em resumo se o reclamante ganhar a causa totalmente os honorários advocatícios serão de responsabilidade da reclamada, no caso do reclamante perder a causa este também arcará com os honorários do advogado da outra parte. Caso haja procedência parcial, ou seja, ambos ganham e ambos perdem, cada um deve pagar os honorários de acordo com o resultado da sentença.

Os honorários sucumbenciais, de acordo com o artigo 791-A, da CLT, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor liquidado da sentença, que é a definição final do juiz, assim o percentual não será calculado sobre o valor da causa. A finalidade dos honorários é de remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo na atuação no processo judicial. Portanto, a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho deve balizar as futuras decisões nas instâncias inferiores, até pacificação do entendimento a ser seguido pelos Juízes e Tribunais trabalhistas.