Trabalhador ou Empregado? Cuidado!

Durante todo o mês de agosto falamos em nossas redes sociais sobre a relação empregador/empregado e alertamos para que toda a pessoa que trabalha é TRABALHADOR, mas, nem todo o trabalhador é EMPREGADO. Por vezes, as pessoas confundem a benesse concedida aos empregadores domésticos, que podem ter o trabalho de uma pessoa em até duas vezes por semana sem a caracterização do vínculo de emprego.

Quando há vínculo de emprego, o trabalhador vai ser considerado EMPREGADO e, assim, com todos os direitos previstos na Constituição, na CLT e em leis posteriormente promulgadas, entre eles:  CTPS anotada; FGTS, Gratificação Natalina (13º); férias, aviso prévio, estabilidades, entre outros. Importante destacar que o EMPREGADO DOMÉSTICO é o trabalhador que presta serviço ordinariamente no ambiente familiar. Por sua vez, conforme dito, se for em até duas vezes por semana, em princípio, não gerará o vínculo, com todos os seus direitos.

Tanto para o empregado doméstico como para o trabalhador eventual, importante ter em mente que o trabalho prestado não pode gerar lucro para o empregador, seja de forma direta ou indireta. Deixando de lado a exceção aplicada na relação empregador x empregado x trabalhador eventual doméstico, importante destacar que, pessoa jurídica, com rara exceção, não pode ter trabalhador sem vínculo de emprego. Exemplificando: a pessoa que faz a limpeza do estabelecimento, é empregada, com todos os direitos, logicamente, de forma proporcional ao trabalho realizado.

A QUALIFICAÇÃO de empregado e empregador, encontramos nos artigos 2º e 3º da CLT, assim referindo:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Art. 3º – Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A rara exceção acima exposta, para a pessoas jurídica ou mesmo física na contratação de trabalhador, sem gerar vínculo de emprego, está condicionada à prestação de serviço eventual ou esporádica, sem a caracterização de rotina e continuidade habitual na prestação de serviço. O trabalhador sem vínculo – não empregado –   somente terá direito no pagamento do valor ajustado.

Finalizando, o fato do trabalhador ser autônomo; profissional liberal; ter uma empresa constituída (pessoa jurídica); formar uma MEI, por si só, não afasta o direito de ser caracterizado como empregado, mas isso é matéria para uma próxima publicação.

Até breve,

José Inácio Barbacovi