Você sabe o que é a usucapião hereditária?

A usucapião, em outras palavras, é a maneira de se constituir novos direitos em cima de imóveis já existentes pela demonstração da posse e do comportamento do posseiro como se dono fosse, requisitos que por sua vez alcançados, irão trazer o domínio (propriedade) ao agora proprietário. Trata-se de uma das poucas formas originária de aquisição de propriedade, ou seja, tecnicamente a propriedade é constituída pelo usucapião, e não transmitida por outra pessoa, com isso, não há incidência de impostos de transferência.

O que nos propomos a falar um pouco aqui hoje é, especificamente, de uma modalidade específica, a usucapião hereditária. Ela não está prevista em lei, mas é amplamente aceita pelos autores jurídicos e pelos tribunais, ou seja, é aplicável na prática. Com efeito, decorrente ao falecimento do autor da herança, o patrimônio se propaga aos herdeiros, seguindo a ordem primeiramente aos descendentes (filhos, netos e bisnetos) ou na falta destes aos ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrências com cônjuge, e adiante aos demais herdeiros nos termos da lei vigente.

Ocorre que, até então, não há disposições legais especificais quanto à possibilidade de usucapir o monte hereditário, porém é um assunto que vem se discutindo ao longo da história. Já se possui entendimentos de duas turmas (terceira turma e quarta turma) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) consolidando que um herdeiro pode sim usucapir imóvel da herança, porém para se concretizar, deverá ser seguido de todos os requisitos legais da usucapião, na inteligência do artigo 1.238 do Código Civil brasileiro.

Para isto, é de estrema importância salientar que o herdeiro possuidor, deverá operar a posse do bem imóvel sem oposição de terceiros pelo prazo de 15 (quinze) anos interruptos, para que assim haja o reconhecimento da usucapião extraordinária, com a aquisição da propriedade pelo herdeiro. De fato trata-se de questão sensível, que envolve assuntos distintos (usucapião e herança) de modo que dependerá sempre da análise do caso concreto, onde que, já se prevê e acredita, deverá ser encontrada forte resistência na modalidade extrajudicial por partes dos Tabeliões e Oficiais de Registros, assim se enfatizando que a discussão, seguramente, deverá ser levada à via judicial.

Destacamos, ainda por fim, que a importância destas informações passa dos limites apenas da pessoa que vai usucapir, ou seja, receber a propriedade. Sublinhamos que também aos demais herdeiros é importante ter ciência desta possibilidade, afinal, se um único herdeiro tiver aposse dos bens, administrá-los, comportar-se como dono, e preencher todos os requisitos da usucapião, pode requisitá-la pela modalidade extraordinária, e com isso, se for procedente o pedido, os demais nada receberão.

Por Vinicius Andrade de Lorenzo
Co-redação Roberto Maldaner